Terça-Feira, 07 de Setembro de 2010

Cursos

Curso de Arbitragem

  

  ARBITRAGEM  Curso das 19:00 às 22:30 h

01 - INTRODUÇÃO AOS MEIOS EXTRAS-JUDICIAIS DE SOLUÇÃO  

         DE CONTROVÉRSIAS –ARBITRAGEM.

02- CONCEITOS E PRINCÍPIOS DA ARBITRAGEM..

03- CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E COMPROMISSO ARBITRAL..

04 - PROCEDIMENTO E PROCESSO ARBITRAL.

05 - DO ÁRBITRO E SUAS FUNÇÕES – CÓDIGO DE ÉTICA.

06 - DA SENTENÇA ARBITRAL  E SEUS EFEITOS

 

OBJETIVO

         O Objetivo é proporcionar  aos participantes do curso o conhecimento e discussão do conceito da arbitragem e seus princípios fundamentais e de como se processa a arbitragem e como o árbitro administra do processo nas diversas formas de regulamentos, o andamento do processo do início ao final e os efeitos da sentença arbitral.

 

PROGRAMA

I –  ARBITRAGEM: Conceito, histórico e fundamentos.

 

II – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E COMPROMISSO ARBITRAL: Dar uma  visão do procedimento arbitral, mostrando as possibilidades de estabelecimento do processo pela cláusula cheia ou vazia ou pela arbitragem “ad hoc” ou institucional.

 

III- PROCEDIMENTO E PROCESSO ARBITRAL: os conhecimentos técnicos para o gerenciamento e bom andamento do processo arbitral e suas diversas possibilidades e regulamentos.

 

IV – DO ÁRBITRO E SUAS FUNÇÕES – CÓDIGO DE ÉTICA.

       Desenvolvimento do respeito à condução ética e adequada do processo de

       Arbitragem.

 

V – DA SENTENÇA ARBITRAL  E SEUS EFEITOS: respeito aos princípios  

 do contraditório e exigências legais.

BIBLIOGRAFIA:

 

1 – Bosco Lee, João e  Valeça Filho, Clávio  de Melo A Arbitragem no Brasil,Programa CACB-BID, Brasília/DF - 2001

2 – Figueira Junior, Joel Dias,  Manual da arbitragem, São Paulo , Ed. Revista dos Tribunais, 1997

3 – Franco, Mariulza, Lei de Arbitragem Brasileira, coletânea de artigos de Edoardo Flávio Ricci, São Paulo, Ed. RT. 2005

4 – Lemos, Eduardo Manoel, Arbitragem e conciliação, Reflexões jurídicas para juristas e não juristas, Brasília/DF, Editora Consulex, 2001

5 -Lima, Cláudio Vianna de, Arbitragem, a solução. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

6 – Santos, Paulo de Tarso. Arbitragem e Poder Judiciário: Lei 9.307, mudança cultural. São Paulo: LTr, 2001.

7 –. Strenger, Irineu, Arbitragem Comercial Internacional,São Paulo , Ed. LTR, 1996

 APOSTILA: 

ARBITRAGEM – HISTÓRICO

 

NA ANTIGUIDADE:

JURISDIÇÃO OU JUSTIÇA PRIVADA

 

-          3000 A.C BABILÔNIA, GRÉCIA E ROMA

 

ETAPAS:

-          AUTOTUTELA

-          ARBITRARIAMENTE FACULTATIVO

-          ARBITRARIAMENTO OBRIGATÓRIO

-          JUSTIÇA PÚBLICA E ARBITRAGEM

 

MODERNAMENTE:

 

UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional) da ONU

Resolução 31/98 de 1976 – Regulamento Modelo

Resolução 40/72 de 85 a Lei-Modelo para Arbitragem Comercial Internacional.

 

NO BRASIL:

 

O INSTITUTO FOI SEMPREPRESENTE MAS POUCO UTILIZADO – C. PROC. CIVIL

 

CÂMARA ARBITRAL BRASIL – CANADÁ – 79

 

ARBITRAGEM – (NATUREZA PATRIMONIAL DISPONÍVEL)

 

  • VONTADE – AUTONOMIA

- cláusula compromissória

- compromisso arbitral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ARBITRAIS

 

Convenção – fonte ordinária voltada à solução privada de conflitos de interesses reconhecida pelos Estados de Direito. É gênero de um ato ou negócio jurídico acordo de vontades, onde as partes decidem divergências via arbitragem.

 

Cláusula Compromissória – acordo entre as partes comprometem-se a submeter..., (art.4º LA)

 

 

Compromisso:     -    Judicial 

-          Extrajudicial  - é a convenção através da qual as partes submetem uma controvérsia expressa no próprio contrato

                         - expressa em documentos à parte

                                                       - expressa por termo nos autos

 

Convenção:             requisitos subjetivos e objetivos

-          capacidade civil

-          capacidade negocial

-          objeto da controvérsia (direito patrimonial disponível)

 

Eficácia       -     forma cheia instauração automática (art. 5o)

                                                  Revelia (§3o, art. 22 LA)

                                                             plena autonomia

-          forma vazia

 

HOMOLOGAÇÃO – sentença arbitral estrangeira Supremo Tribunal Federal, art. 35 da LA e art. 102 CF/88 letra “h” entendimento abrangente.

 

PETIÇÃO – a autonomia da vontade partes representadas por advogado (§3o, art 21 LA)

 

ADVOGADO – ausência – Ex.: Justiça do Trabalho

     Revisões Criminais

     Juizados Especiais

 

DO PROCEDIMENTO

 

Delegação ao árbitro e às entidades arbitral o direito de instituí-lo (art. 2o LA).

Não incidindo as restrições do art. 9o LICC, nem princípios do direito internacional.

Cláusula compromissória ou arbitral não é mais “pactum contrahendo” (art. 7o LA obriga).

 

Competência para decidir sobre a própria competência (§2o do art. 20 da LA).

 


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