01 - INTRODUÇÃO AOS MEIOS EXTRAS-JUDICIAIS DE SOLUÇÃO
DE CONTROVÉRSIAS –ARBITRAGEM.
02- CONCEITOS E PRINCÍPIOS DA ARBITRAGEM..
03- CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E COMPROMISSO ARBITRAL..
04 - PROCEDIMENTO E PROCESSO ARBITRAL.
05 - DO ÁRBITRO E SUAS FUNÇÕES – CÓDIGO DE ÉTICA.
06 - DA SENTENÇA ARBITRAL E SEUS EFEITOS
OBJETIVO
O Objetivo é proporcionar aos participantes do curso o conhecimento e discussão do conceito da arbitragem e seus princípios fundamentais e de como se processa a arbitragem e como o árbitro administra do processo nas diversas formas de regulamentos, o andamento do processo do início ao final e os efeitos da sentença arbitral.
PROGRAMA
I – ARBITRAGEM: Conceito, histórico e fundamentos.
II – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E COMPROMISSO ARBITRAL: Dar uma visão do procedimento arbitral, mostrando as possibilidades de estabelecimento do processo pela cláusula cheia ou vazia ou pela arbitragem “ad hoc” ou institucional.
III- PROCEDIMENTO E PROCESSO ARBITRAL: os conhecimentos técnicos para o gerenciamento e bom andamento do processo arbitral e suas diversas possibilidades e regulamentos.
IV – DO ÁRBITRO E SUAS FUNÇÕES – CÓDIGO DE ÉTICA.
Desenvolvimento do respeito à condução ética e adequada do processo de
Arbitragem.
V – DA SENTENÇA ARBITRAL E SEUS EFEITOS: respeito aos princípios
do contraditório e exigências legais.
BIBLIOGRAFIA:
1 – Bosco Lee, João e Valeça Filho, Clávio de Melo A Arbitragem no Brasil,Programa CACB-BID, Brasília/DF - 2001
2 – Figueira Junior, Joel Dias, Manual da arbitragem, São Paulo , Ed. Revista dos Tribunais, 1997
3 – Franco, Mariulza, Lei de Arbitragem Brasileira, coletânea de artigos de Edoardo Flávio Ricci, São Paulo, Ed. RT. 2005
4 – Lemos, Eduardo Manoel, Arbitragem e conciliação, Reflexões jurídicas para juristas e não juristas, Brasília/DF, Editora Consulex, 2001
5 -Lima, Cláudio Vianna de, Arbitragem, a solução. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
6 – Santos, Paulo de Tarso. Arbitragem e Poder Judiciário: Lei 9.307, mudança cultural. São Paulo: LTr, 2001.
7 –. Strenger, Irineu, Arbitragem Comercial Internacional,São Paulo , Ed. LTR, 1996
NA ANTIGUIDADE:
JURISDIÇÃO OU JUSTIÇA PRIVADA
-
ETAPAS:
- AUTOTUTELA
- ARBITRARIAMENTE FACULTATIVO
- ARBITRARIAMENTO OBRIGATÓRIO
- JUSTIÇA PÚBLICA E ARBITRAGEM
MODERNAMENTE:
UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional) da ONU
Resolução 31/98 de 1976 – Regulamento Modelo
Resolução 40/72 de
NO BRASIL:
O INSTITUTO FOI SEMPREPRESENTE MAS POUCO UTILIZADO – C. PROC. CIVIL
CÂMARA ARBITRAL BRASIL – CANADÁ – 79
ARBITRAGEM – (NATUREZA PATRIMONIAL DISPONÍVEL)
- cláusula compromissória
- compromisso arbitral
Convenção – fonte ordinária voltada à solução privada de conflitos de interesses reconhecida pelos Estados de Direito. É gênero de um ato ou negócio jurídico acordo de vontades, onde as partes decidem divergências via arbitragem.
Cláusula Compromissória – acordo entre as partes comprometem-se a submeter..., (art.4º LA)
Compromisso: - Judicial
- Extrajudicial - é a convenção através da qual as partes submetem uma controvérsia expressa no próprio contrato
- expressa em documentos à parte
- expressa por termo nos autos
Convenção: requisitos subjetivos e objetivos
- capacidade civil
- capacidade negocial
- objeto da controvérsia (direito patrimonial disponível)
Eficácia - forma cheia instauração automática (art. 5o)
Revelia (§3o, art. 22 LA)
plena autonomia
- forma vazia
HOMOLOGAÇÃO – sentença arbitral estrangeira Supremo Tribunal Federal, art. 35 da LA e art. 102 CF/88 letra “h” entendimento abrangente.
PETIÇÃO – a autonomia da vontade partes representadas por advogado (§3o, art 21 LA)
ADVOGADO – ausência – Ex.: Justiça do Trabalho
Revisões Criminais
Juizados Especiais
DO PROCEDIMENTO
Delegação ao árbitro e às entidades arbitral o direito de instituí-lo (art. 2o LA).
Não incidindo as restrições do art. 9o LICC, nem princípios do direito internacional.
Cláusula compromissória ou arbitral não é mais “pactum contrahendo” (art. 7o LA obriga).
Competência para decidir sobre a própria competência (§2o do art. 20 da LA).
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