Terça-Feira, 07 de Setembro de 2010

Código de Ética

 

CÓDIGO DE ÉTICA 

 

Este Código, aprovado em Assembléia Geral realizada em 08 de Novembro de 2004, dispõe sobre a conduta e princípios que devem ser  seguidos pelo corpo de associados da ABRAME, tanto no exercício das atividades relacionadas a resolução pacífica de conflitos como  na sua vida pública e privada.

 Capítulo I – Dos Princípios Fundamentais

 Seção I – Disposições preliminares

 Art. 1º O exercício de qualquer uma das atividades de resolução pacífica de conflitos e a conduta do associado da ABRAME, exige compatibilidade com os preceitos deste Código, e com os princípios morais e profissionais, compatíveis com as leis, tradições e costumes.

 Seção II – Princípios Fundamentais dos associados no exercício das funções de resolução pacífica de conflitos

 Art. 2º O Associado no exercício de sua função, pautará sua conduta sobre os seguintes princípios, obrigatoriamente:

 I – Liberdade das partes:

a) Respeitar o caráter voluntário, garantindo o poder das partes de administrá-lo e de tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo;

b) Respeitar o princípio da autonomia da vontade, nos termos por elas convencionados, desde que não contrariem a ordem pública e a lei;

c) Seguir os termos convencionados, se aceita a nomeação;

d) Aceitar o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com as regras estabelecidas, mantendo íntegro os processos.

II– Diligência:

a)    Garantir um bom andamento dos procedimentos, agindo com cautela e prudência para a observância da regularidade e assegurar a qualidade do processo;

      b) Cuidar ativamente de todos os princípios fundamentais mantendo o respeito mútuo entre as partes, de modo a

          garantir-lhes a integridade física e moral.

 III – Confidencialidade:

 a) Manter sigilo sobre os fatos, situações e propostas, ocorridos durante os procedimentos;

 b) Exigir daqueles que participarem do processo o compromisso pela manutenção de sigilo sobre todo conteúdo a ele referente;

 c) Não aceitar ser testemunha do caso;

 d) Não expor nenhuma das partes, agindo com discrição;

 e) Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados.

 IV – Competência:

 a) Somente aceitar casos quando detiver as qualificações técnicas necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes, assegurando a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar ao bom termo os seus objetivos e finalidades;

 b) Avaliar a aplicabilidade ou não do procedimento ao caso para o qual for indicado;

       c) Garantir as partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo;

       d) Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir.

 V – Imparcialidade:

 a)   Não aceitará participar de caso em que tenha interesse pessoal, ou que possa beneficiar a qualquer membro de sua familia dele dependente;

       b) Não permitir que preconceitos e tendências influenciem no desenvolvimento dos trabalhos.

       VI – Independência:

       a)   Não se confundir com as instituições ou as partes para as quais esteja exercendo as funções, devendo ser independente na sua conduta profissional, respeitando todos os padrões exigidos;

 b) Exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que estiver desenvolvendo sua função, visando a proporcionar as partes uma atuação livre e eficaz.

      Capítulo II – Das Responsabilidades

       Art. 3º O Associado deverá portar-se dentro dos seguintes preceitos:

 I – Ser responsável pelo seu local de trabalho, tendo uma conduta cordial e respeitosa com os colegas, reportando a Diretoria da ABRAME qualquer irregularidade identificada;

 II – Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa, portando-se sempre de forma condizente com os bons costumes;

III – Primar pela credibilidade da associação, não contratando e nem falando em nome da mesma sem a devida autorização;

IV – Jamais permitir que qualquer outro interesse sobressaia-se sobre os objetivos profissional do seu trabalho;

V – Aprofundar-se nos princípios éticos e no domínio de sua função, buscando qualificação e aprimoramento contínuo, de modo a tornar-se merecedor de confiança e reconhecimento profissional da classe e da;

VI – Não se envolver de modo algum em atividades ilícitas e agir sempre de boa-fé, de modo a não comprometer a sua imagem pessoal, da classe e da associação;

VII - Não exceder as atribuições para as quais for designado;

VIII - Não renunciar a processo que tenha sido nomeado e aceito, salvo se em caso de força maior ou conflito de interesse;

IX - Portar-se com prudência  a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito do resultado;

X - Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados às instituição ou entidades especializadas;

XI – Não aceitar cargos, serviços ou facilidades oferecidos por qualquer uma das partes de caso que tenha atuado, e que possa configurar favorecimento ou conflito de interesse;

XII - Colaborar com a Comissão de Ética, fornecendo todas informações necessárias, para elucidação de questões em processo em que esteja envolvido;

Art. 4º As duvidas sobre a interpretação deste código ou situações não previstas, serão apreciadas e resolvidas pelo Conselho Executivo.

Dr. Áureo Simões Junior                          Rodrigo Trovarelli Rosa

Presidente                                              Secretário                                                                                            

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ÁRBITROS E MEDIADORES

CURITIBA, 08 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

Damos abaixo também o

Código de Ética para Mediadores (CONIMA)

A credibilidade da MEDIAÇÃO no Brasil, como processo eficaz para solução de controvérsias, vincula-se diretamente ao respeito que os Mediadores vierem a conquistar, por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.

A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo.

O MEDIADOR é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos, e a construir, em conjunto, alternativas de solução, visando o consenso e a realização do acordo. O Mediador deve proceder, no desempenho de suas funções, preservando os princípios éticos.

A prática da Mediação requer conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias, devendo o Mediador qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do instituto da Mediação por meio de sua conduta.

Nas declarações públicas e atividade promocionais o Mediador deve restringir-se a assuntos que esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil entendimento.

Com freqüência, os Mediadores também tem obrigações frente a outros códigos éticos (de advogados, terapeutas, contadores, entre outros). Este CÓDIGO adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Mediação. No caso de profissionais vinculados a instituições ou entidades especializadas somam-se suas normativas a este instrumento.

I – Autonomia da Vontade das Partes

A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes,
devendo o Mediador centrar sua atuação nesta premissa.

Nota Explicativa:

O caráter voluntário do processo da Mediação, garante o poder das partes de administrá-lo, estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de tornar as próprias decisões durante ou ao final do processo.

II – Princípios Fundamentais:

O Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios: imparcialidade, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.

Notas Explicativas:

Imparcialidade – condição fundamental ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesse ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.

Credibilidade - o Mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente.

Competência - a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o Mediador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.

Confidencialidade - os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do processo devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitando o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.

Diligência - cuidado e a prudência para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.

III – Do Mediador Frente a Sua Nomeação:

1 – Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação.

2 – Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar apar6encia de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.

3 – Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação ao caso.

4 – Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.

IV – Do Mediador Frente às Partes

A escolha do mediador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados, e para tanto deverá:

1 – garantir as partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada item negociado nas entrevistas preliminares e no curso de Mediação;

2 – esclarecer quanto aos honorários, custos e forma de pagamento;

3 – utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;

4 – dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;

5 – esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;

6 – assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim o equilíbrio de poder;

7 – assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;

8 – recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo;

9 – eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes;

10 – observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.

 V – Do Mediador Frente ao Processo

O Mediador deverá:

1 – descrever o processo da Mediação para as partes;

2 – definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo;

3 – esclarecer quanto ao sigilo;

4 – assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar ao bom termo os objetivos da Mediação;

5 – zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;

6 – sugerir a busca e/ou participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias e esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;

7 – interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;

8 – suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das partes;

9 – fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.

 V – Do Mediador Frente a Instituição ou Entidade Especializada

1 – cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela instituição ou entidade especializada;

2 – manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela instituição ou entidade especializada;

3 – acatar as normas institucionais e éticas da profissão;

4 – submeter –se ao Código e ao Conselho de Ética da instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação às suas normas.

Código de Ética para Árbitros (CONIMA)

CÓDIGO DE ÉTICA PARA ÁRBITROS INTRODUÇÃO (nos termos aprovado pelo CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem)

Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os árbitros quer nomeados por órgãos institucionais ou partícipes de procedimentos "ad hoc".

I - AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

O árbitro deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.

Notas Explicativas O princípio da autonomia da vontade é o principal sustentáculo do instituto da arbitragem. É consagrado desde a liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio, a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas controvérsias, com a inclusão da cláusula compromissória no contrato celebrado, passando pelo estabelecimento de regras quanto ao procedimento arbitral, até a fixação de prazo para prolatar a sentença arbitral. Esse princípio, em nenhum momento, deverá ser relegado a segundo plano pelo árbitro no desempenho de suas funções, posto ser sua investidura delegada pelas partes e delimitada, por elas próprias, em aspectos relativos a seus interesses no âmbito da controvérsia.

II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.

Nota Explicativa A investidura do árbitro é derivada da confiança a ele depositada pelas partes ou pela instituição que o escolher, desde o início, com sua nomeação, durante todo o decorrer do procedimento, até seu final , com a elaboração da sentença. Essa confiança a ele delegada é imanente à decisão que será proferida, bem como à sua conduta quanto ao desenrolar de todo o procedimento arbitral, motivo pelo qual o árbitro deverá sempre ser imparcial, no sentido de evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento da outra; independente, entendendo-se não estar vinculado a qualquer das partes envolvidas na controvérsia; competente, no sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas partes para elaboração de sua decisão; e diligente, pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.

III – DO ÁRBITRO FRENTE A SUA NOMEAÇÃO O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.

Notas Explicativas O árbitro somente deverá aceitar sua nomeação quando possuir as qualificações necessárias e disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas razoáveis das partes; O árbitro deverá revelar às partes, frente à sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza (negocial, profissional ou social) que possa ter ou que tenha tido com qualquer uma delas, e que possa afetar a sua imparcialidade e sua independência ou comprometer sua imagem decorrente daqueles fatores.

IV – DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO

Uma vez aceita a nomeação, o árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura. Não deve o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.

Notas Explicativas Uma vez que o árbitro aceitou o encargo, se subentende que ele já avaliou o fato de que é imparcial, e que poderá atuar com independência, com celeridade, e com competência. Também não se admite a renuncia do árbitro. Sua nomeação e aceitação do cargo vincula-o ao processo até o fim. Sua renuncia, poderá acarretar a finalização desse procedimento, e o começo de um novo, face a designação de um novo árbitro.

V – DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES

Deverá o árbitro frente às partes:

1 – Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.

2 – Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.

3 – Ater-se ao compromisso constante da convenção arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou.

4 – Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.

5 – Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.

Notas Explicativas O árbitro deverá atuar com suma prudência na sua relação com as partes. Seu relacionamento não deve gerar nenhum vestígio de dúvida quanto à sua imparcialidade e independência. O árbitro é o juiz do procedimento arbitral, portanto, seu comportamento deverá ser necessariamente acorde com a posição que ele detém. O fato de o árbitro ter sido nomeado por uma das partes, não significa que a ela esteja vinculado; ao contrário, deverá manter-se independente e imparcial frente a ambas. Deverá manter comportamento probo e urbano para com as partes, dentro e fora do processo.

VI – DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS

A conduta do árbitro em relação aos demais árbitros deverá:

1 – Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;

2 – Ser respeitoso nos atos e nas palavras;

3 – Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro;

4 – Preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.

VII – DO ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO O árbitro deverá: 1 – Manter a integridade do processo; 2 – Conduzir o procedimento com justiça e diligência; 3 – Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção; 4 – Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral; 5 – Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral; 6 – Incumbir-se da guarda dos documentos, quando a arbitragem for "ad hoc" e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela instituição que a desenvolve. Notas Explicativas Todos os deveres elencados neste item pressupõem uma conduta do árbitro de forma inatacável, no sentido de não ser objeto de qualquer crítica pelas partes ou por outras pessoas eventualmente interessadas na controvérsia. Daí ser imprescindível sua atribuição de manter a integridade do processo, conduzindo-o de forma escorreita, com extrema retidão em todas as suas ações e atitudes.

VIII - DO ÁRBITRO FRENTE A ÓRGÃO ARBITRAL INSTITUCIONAL OU ENTIDADE ESPECIALIZADA

Deverá o árbitro frente a orgão institucional ou entidade especializada:

1 - Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela entidade especializada;

2 - Manter os padrões de qualificação exigidos pela entidade;

3 - Acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem;

4 - Submeter-se a este Código de Ética e ao Conselho da Instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação à suas normas.

 

 


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